Neste artigo vamos abordar dois assuntos ligados à Previdência Social que por vezes potencializam o direito do trabalhador da área da saúde no momento da aposentadoria: a Aposentadoria Especial e o conceito de Atividades Concomitantes
A Aposentadoria Especial é o benefício do INSS devido as pessoas que, pela natureza do trabalho desempenhado ao longo dos anos, têm o direito de se aposentar mais cedo que os demais segurados.
Essas pessoas têm o amparo da legislação nesse sentido, uma vez que suas rotinas de trabalho exigiram delas certa exposição a agentes externos causadores de moléstias ou prejudiciais à saúde em alguma medida.
Aposentadoria para Enfermeiros que Atuam em Múltiplos Hospitais:
No caso de médicos, dentistas, enfermeiros e demais trabalhadores sujeitos a exposição de riscos biológicos, é consagrado a eles o direito de se aposentarem com somente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, garantida a remuneração integral, limitada ao teto do INSS.
É certo que as aposentadorias sofreram diversas modificações após a Reforma da Previdência de 2019, de maneira que, as que são concedidas atualmente, na grande maioria das vezes não se enquadram em hipóteses de revisão.
Contudo, aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da Reforma, sobretudo o pessoal da área médica com dois ou mais empregos simultâneos, podem estar recebendo uma renda menor do que a correta, de maneira a ter direito de buscar os meios cabíveis à revisão.
Isso porque, no momento do cálculo da Aposentadoria Especial, não tenha sido corretamente observado, pelo INSS, o cálculo das Atividades Concomitantes.
Até a Reforma da Previdência, era comum que o INSS considerasse, para compor a média dos salários de contribuição do beneficiário tão somente as contribuições vertidas a partir do emprego de melhor remuneração, de maneira que as demais contribuições eram simplesmente descartadas.
Desde muito tempo houve nos tribunais a discussão sobre se seria ou não direito do beneficiário somar os salários concomitantes, a fim de aumentar sua média de renda mensal.
Após décadas de discussão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.
Nesse sentido, as pessoas elegíveis ao recebimento de Aposentadoria Especial e que tenham trabalhado em dois ou mais empregos simultâneos e que se aposentaram anteriormente à Reforma da Previdência de 2019 possuem dupla aptidão para postularem a revisão de seus benefícios.
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